EU FRANCISCO FABIANO DIAS, VEREADOR NESTA CASA DE LEIS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E NA MELHOR FORMA REGIMENTAL, SUBMETE A CÂMARA DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI, PARA POSTERIOR SANÇÃO DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O presente projeto de lei visa resguardar o direito fundamental à moradia previsto no
artigo 60 da Carta Constitucional de 1988. Não se pretende alterar as regras federais,
mas fiscalizar, no âmbito municipal, visando o cumprimento das determinações
contratuais estabelecidas para os beneficiários dos programas habitacionais de casas
populares urbano, a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida (Federal e Estadual),
bem como do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Isto por que, compete ao
Município, nos termos da Lei Orgânica, suplementar a Legislação Federal e a Estadual,
no que couber. De acordo com as diretrizes estabelecidas na Legislação Federal, sem
prejuízo do exercício da competência comum correspondente " Saliento, ainda, que o
texto do projeto de lei faz remissão ao contrato e à legislação federal, por meio das Leis
Federais nº 11.977/2009 e nº 14.620/2023, a fim de não criar conflito de competência.
Busca-se, assim, a fiscalização local, para fins de evitar a venda, locação, cessão, doação,
ou qualquer forma de transferência, onerosa ou gratuita, de imóveis provenientes de
programas habitacionais de casas populares urbanos ou rurais, deixando as sanções
principais a cargo do agente operador, que pode ser a Caixa Econômica Federal ou outro
agente financeiro.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 03/06/2026 12:03:01 | CADASTRADO | AGENTE: ALAN ALMEIDA DA SILVA | CADASTRADO |
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